LEI:
11.338 |
|
LEI Nº 11.338, DE 17 DE JUNHO DE 1999. |
|
Introduz modificações na LEI Nº 10.982, de 06 de agosto de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Ficam alteradas as redações do "caput" do artigo 2º e parágrafo 2º da LEI Nº 10.982, de 06 de agosto de 1997, ficando ambos com a seguinte redação: "Art. 2º - Para fins de comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior, será emitida credencial pelas entidades filiadas à Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS, no que diz respeito aos trabalhadores urbanos aposentados e pensionistas e à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG, no que diz respeito aos trabalhadores rurais aposentados e pensionistas. (...) Parágrafo 2º - A FETAPERGS e a FETAG deverão elaborar modelos de credencial que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de identidade e número do CIC do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 1999. FIM DO DOCUMENTO. |