LEI:
11.531 |
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LEI Nº11.531, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000. |
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Altera a redação da LEI Nº 5.213, de 05 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º
do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei. "Art. 10 - ... "Art. 12 - É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como
símbolo de entidades políticas. "Art. 23 - Os estabelecimentos sociais, desportivos, comerciais e industriais poderão utilizar a Bandeira do Estado como forma de caracterização do patriotismo gaúcho, em rótulos e invólucros expostos à venda e na propaganda ou qualquer ato ou expediente de natureza social, desportiva, comercial e industrial, observado o disposto nesta lei, sendo vedado o uso dos demais símbolos do Estado na íntegra ou em qualquer de suas partes." "Art. 24 - Será aplicada ao fabricante a multa de cinco
vezes o valor das peças apreendidas, bem como a apreensão
dos produtos, caso a reprodução da Bandeira não
atenda ao disposto nos Arts. 4º a 6º desta lei." Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de setembro
de 2000. FIM DO DOCUMENTO.
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