LEI:
11.570 |
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LEI Nº11.570, DE 04 DE JANEIRO DE 2001. |
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Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Parágrafo único - Para execução desta Lei, entende-se como assentamento rururbano o aglomerado populacional localizado em áreas rurais ou áreas urbanas sem infra-estrutura, no qual se desenvolvem atividades econômicas agrícolas ou se mesclam atividades econômicas agrícolas e não-agrícolas.
I - proporcionar a elevação de nível de qualidade de vida através do acesso à terra, à moradia, à educação e à saúde; II - proporcionar a geração de emprego e de renda, combatendo a miséria, a marginalização dos indivíduos e o êxodo rural; III - incrementar o associativismo e a cooperação agrícolas; IV - promover o desenvolvimento sustentável nos âmbitos local e regional, através da transformação do perfil produtivo, com ênfase na diversificação das atividades econômicas e no estímulo ao aproveitamento de resíduos sólidos ou orgânicos, à olericultura e à fruticultura; V - proporcionar o fomento, a assistência e assessoramento para as atividades agrícolas e não-agrícolas; VI - fomentar a qualificação profissional dos beneficiários; VII - promover o acesso aos demais programas governamentais existentes, colaborando com as ações federais relacionadas à Reforma Agrária e ao Desenvolvimento Rural.
§ 1º - O número de núcleos familiares ou de indivíduos que não pertençam a um núcleo familiar participante e a área total de cada projeto serão definidos a partir de estudos prévios sobre a potencialidade de uso sustentável dos recursos naturais e da sua viabilidade econômica. § 2º - A área mínima a ser oferecida será de 0,5 (cinco décimos) de hectare por núcleo familiar ou indivíduo que não pertença a um núcleo familiar participante do projeto. § 3º - O núcleo urbano de cada projeto será constituído de um conjunto habitacional, um centro comunitário para educação, saúde, lazer, instalações para triagem e processamento de resíduos sólidos ou orgânicos, conservação de produtos, máquinas e equipamentos, estradas e vias internas, além de meios de acesso ao abastecimento de água para consumo humano e à rede-tronco de energia elétrica.
§ 1º - O cadastramento dos beneficiários será feito pelo órgão competente, atendendo às legislações federal, estadual e municipal pertinentes. § 2º - A titularidade do lote do assentamento será conferida obrigatoriamente a ambos os cônjuges do núcleo familiar ou ao indivíduo não pertencente a um núcleo familiar, conforme o caso.
I - utilização dos recursos naturais, considerando as características edafo-climáticas, hídricas, da flora e da fauna; II - utilização dos recursos humanos, considerando o perfil socioeconômico dos beneficiários; III - organização espacial, incluindo parcelamento, sistema de abastecimento de água e rede de distribuição de energia elétrica; IV - organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização.
FIM DO DOCUMENTO.
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