Dispõe sobre a criação
do Programa Mutirão Universitário no Estado do Rio Grande
do Sul e dá outras providências.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º
do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Programa
Mutirão Universitário, que se dará conforme o disposto
nesta lei.
Parágrafo único - O Programa a que se refere esta lei
tem como objetivo autorizar ações universitárias
nas comunidades carentes e de baixa renda.
Art. 2º - O Programa Mutirão Universitário será
operacionalizado através de convênios de cooperação
técnica, científica e tecnológica, a serem celebrados
entre as universidades públicas ou privadas, ou com o Estado.
Parágrafo único - Poderão participar do Programa
Mutirão Universitário as universidades e faculdades públicas
ou privadas situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - As instituições de ensino superior terão
autonomia para definir os programas a serem desenvolvidos nas comunidades
carentes e de baixa renda.
Art. 4º - Os acadêmicos selecionados pelas suas respectivas
universidades para participarem do Programa Mutirão Universitário
atuarão, prioritariamente, nos bairros mais pobres, favelas e
nas áreas de invasão, por concentrarem o maior foco de
problemas médico-sanitários, habitacionais, educacionais,
de saneamento básico, de capacitação profissional
e de natureza familiar.
Art. 5º - O Programa Mutirão Universitário incluirá
as mais diferentes especialidades constantes dos currículos das
universidades, desde a medicina à alfabetização
de jovens e adultos; da assistência materno-infantil ao apoio
à terceira idade, passando pelo ensino da informática
até a prevenção das doenças sexualmente
transmissíveis.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente
ao da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de janeiro
de 2001.
FIM DO DOCUMENTO.
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