Dispõe sobre a proibição
de produção e comercialização de produtos
à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - A produção e a comercialização
de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A vedação prevista nesta
Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer
produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio
e magnésio.
Art. 2° - Os estabelecimentos industriais terão um prazo
de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para
adequarem-se às disposições constantes desta Lei.
Art. 3° - VETADO
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, podendo atribuir penalidades adicionais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir
da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001.
FIM DO DOCUMENTO.
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