Estabelece a Política
Estadual do Livro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I
Da Política Estadual do Livro
Art. 1° - A Política Estadual do Livro obedecerá ao
disposto nesta lei.
Parágrafo único - A Política a que se refere o
caput deste artigo visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular
a criação artística e literária e reconhecer
o livro como instrumento para a formação educacional,
a promoção social e a manifestação da identidade
cultural do Rio Grande do Sul, mediante as seguintes diretrizes:
I - dinamizar a democratização do livro e seu uso mais
amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão
do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação
do patrimônio cultural do Estado e melhoramento da qualidade de
vida;
II - incrementar e melhorar a produção editorial estadual,
observando-se especialmente as condições de qualidade,
quantidade, preço e variedade;
III - estimular a produção dos autores gaúchos;
IV - promover o hábito da leitura;
V - converter o Estado do Rio Grande do Sul em centro editorial, com
condições de competir no mercado;
VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico
e documental do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - fomentar as exportações de livros publicados no
Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - estimular a produção e a circulação
do livro no Rio Grande do Sul;
IX - criar e desenvolver em todo o Estado novas bibliotecas, livrarias
e postos de vendas para livros;
X - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e
editores mediante o cumprimento da legislação nacional
e da aplicação das normas estabelecidas pelos convênios
internacionais:
XI - oferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores
as condições necessárias que tornem possível
alcançar os objetivos de que trata esta lei;
XII - apoiar iniciativas das entidades associativas e culturais que
objetivem a divulgação do livro.
Art. 2° - A atividade editorial, integrando o processo cultural
do Estado do Rio Grande do Sul, é considerada de importância
estratégica relevante e indústria de base essencial para
o desenvolvimento do Estado.
Art. 3° - Para atingir os objetivos de que trata esta lei, o Estado
do Rio Grande do Sul, através do órgão competente,
organizará e submeterá ao debate da sociedade, através
das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Anual
de Difusão do Livro.
Art. 4° - O Plano Anual de Difusão do Livro será elaborado
até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua
vigência e, no que couber, em consonância e nos prazos previstos
para o Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias
para a execução do Plano.
Art. 5° - Para a atividade editorial, serão estabelecidos
incentivos; com a dotação de linhas creditícias
de médio e longo prazos, através do Banco do Estado do
Rio Grande do Sul ou outras instituições oficiais, disponibilizando
recursos para a modernização editorial e o financiamento
da comercialização e produção editorial,
e assegurando possibilidades competitivas com o mercado nacional e internacional.
Art. 6° - Deverão ser estabelecidos planos de formação,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação
editorial, através de programas específicos.
Capítulo II
Da Produção, Editoração, Distribuição
e Comercialização do Livro
Art. 7° - É considerado editor de livros a pessoa jurídica
que, por conta própria e risco, cria projetos editoriais, publicando
obras de criação intelectual, originais ou não,
através de processos industriais, podendo promover ou não
a distribuição e comercialização do produto
final.
Art. 8° - É considerado distribuidor de livros a pessoa jurídica
que se dedica à distribuição de livros de terceiros,
nacionais ou estrangeiros.
Art. 9° - É considerado livreiro a pessoa jurídica
que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente,
à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através
de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público.
Art. 10 - Considera-se livro, para efeitos desta lei, toda publicação
não-periódica, identificável quanto à responsabilidade
editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou
parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato
ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.
Art. 11 - São equiparados ao livro, para efeitos legais:
I - fascículos, assim compreendidas as publicações
de qualquer natureza que representam parte indissociável de um
livro ou obra maior;
II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter
acessório que tenham relação obrigatória
com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea
unidade de comercialização;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura, ou
obras didáticas e científicas;
IV - álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar,
caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos,
mapas e cartogramas em geral inclusive em forma de globos;
VI - livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar
ou caligrafar;
VII - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos,
eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes,
fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham
materiais originais ou derivados de livros ou multimídia.
Art. 12 - Considera-se como livro e/ou produto editorial gaúcho
aquele cuja fixação e produção ocorra no
Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente a ele se
aplicando os financiamentos previstos nesta lei, de qualquer natureza,
por agências do sistema financeiro oficial ou projetos vinculados
a recursos oriundos de incentivos.
Art. 13 - Na produção do livro deverão ser encaminhados,
pelos editores, 2 (dois) exemplares à Biblioteca Pública
Estadual.
Art. 14 - As empresas editoriais são obrigadas a adotar o Sistema
de Catalogação na publicação e o número
internacional padronizado (ISBN) para os livros.
Art. 15 - A veiculação de publicidade em livros, tendo
como objetivo o seu barateamento, mesmo a título oneroso, não
altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.
Capítulo III
Da Aquisição de Livros
Art. 16 - O livro, como elemento indissociável do sistema de
ensino do Estado do Rio Grande do Sul. é considerado essencial
e prioritário.
Art. 17 - A aquisição de livros didáticos e paradidáticos
pelo Poder Público será feita no mercado livreiro gaúcho
de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização
do órgão competente, e levando em consideração
o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação
dos professores.
Parágrafo único - VETADO
Art. 18 - O Poder Executivo deverá organizar o cronograma de
compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio
entre a capacidade industrial e a demanda, inclusive determinando aos
órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma
forma.
Art. 19 - O Poder Executivo Estadual deverá consignar em seu
orçamento verbas destinadas às bibliotecas sob sua jurisdição
para aquisição de livros e de outros produtos editoriais.
Parágrafo único - Para fins de aquisição
pelos poderes públicos da administração direta
ou indireta, o livro não será constituído material
permanente.
Art. 20 - O Poder Executivo, anualmente, selecionará autores
gaúchos cujas obras serão adquiridas para compor o acervo
das bibliotecas públicas de todo o Estado.
Parágrafo único - Esta seleção será
feita através de sugestões oriundas dos responsáveis
pelas bibliotecas públicas.
Art. 21 - O auxílio e a cooperação de entidades
e agências internacionais, quando destinados à aquisição
e distribuição de livros didáticos e paradidáticos,
será feito nos termos da lei, tanto no que se refere a compras
efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao curriculum
básico, à autonomia das escolas e à liberdade de
escolha dos professores.
Capítulo IV
Do Estímulo à Difusão do Livro
Art. 22 - A difusão do livro e as campanhas em prol da formação
de leitores constituirão atribuições básicas
do Poder Executivo.
Art. 23 - Para consecução desses objetivos, o Plano Anual
de Difusão do Livro estabelecerá, em acordo com a Câmara
Rio-Grandense do Livro, incentivos para a realização de
feias do livro e programas de leitura em todos os municípios
e a participação especial do Rio Grande do Sul em feiras
nacionais e internacionais.
Art. 24 - Todo estabelecimento público escolar é obrigado
a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada
à comunidade, observada a compatibilidade, com o funcionamento
regular do estabelecimento.
Parágrafo único - VETADO
Art. 25 - VETADO
Art. 26 - O dia 23 de abril, instituído como "Dia Estadual
do Livro e da Literatura", será comemorado em todas as bibliotecas
e escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul.
Art. 27 - VETADO
Art. 28 - VETADO
Art. 29 - A pessoa física ou jurídica que utilizar indevidamente
ou abusar ilegalmente dos estímulos e isenções
tributárias e demais benefícios previstos por esta lei
será punida com a suspensão ou cancelamento do benefício
e uma multa cujo montante será igual a 10 (dez) vezes o valor
correspondente às vantagens percebidas, sem prejuízo das
demais penalidades legais pertinentes.
Art. 30 - VETADO
Capítulo V
Dos Direitos do Autor e do Editor
Art. 31 - Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais
e morais da obra, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 32 - O editor, mediante contrato de edição, adquire
direitos de publicação e exploração da obra
que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 33 - É vedada, sob qualquer pretexto, a cópia, por
qualquer meio, de obra protegida sem autorização expressa
do autor e do editor ou da entidade arrecadadora que os represente.
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 35 - Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil em subseqüente
ao mês da sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de Setembro de 2001.
FIM DO DOCUMENTO.
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