Dispõe sobre a Educação
Ambiental, institui a Política Estadual de Educação
Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental,
e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos
através dos quais o indivíduo e a coletividade constróem
valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo
e competência, voltados ao meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação estadual e nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis
e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino, a conscientização
pública e o engajamento da sociedade na proteção,
preservação, conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental, promover ações de educação ambiental
integrada aos programas de proteção, preservação,
conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente
de maneira ativa e permanente na disseminação de informações
e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão
ambiental em sua programação;
V - às empresas, órgãos públicos e sindicatos,
promover programas destinados à formação dos trabalhadores,
visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições
e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição
sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades
industriais;
VI - às organizações não-governamentais
e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação
ambiental, inclusive com a participação da iniciativa
privada, para estimular a formação crítica do cidadão
voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, transparência de informações
sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela
sociedade dos atos do Poder Público; e
VII - à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades
que propiciem atuação individual e coletiva voltada para
a prevenção, a identificação e a solução
de problemas ambientais.
Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica
sobre a problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária,
ativa, permanente e responsável, na proteção, preservação
e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se
a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas
regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais,
com vista à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais
e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos
para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações
ambientais;
VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e as tecnologias menos poluentes; e
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5º - São princípios básicos da educação
ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando
a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico
e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinariedade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação,
o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a participação da comunidade;
VII - a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VIII - a abordagem articulada das questões sócio-ambientais
do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX - o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade
cultural existentes no Estado; e
X - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros
da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos
diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único - A educação ambiental deve
ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica,
bem como das relações familiares, comunitárias
e dos movimentos sociais.
Art. 6º - Fica instituída a Política Estadual de
Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema
Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de
Educação.
Art. 7º - A Política Estadual de Educação
Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação
de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis
a problemática ambiental e de promover uma atuação
responsável para a solução dos problemas sócio-ambientais.
Art. 8º - A Política Estadual de Educação
Ambiental poderá englobar, em sua esfera de ação,
instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma articulada
com a União, com os órgãos e instituições
integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental
e organizações governamentais e não-governamentais
com atuação em educação ambiental.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Estadual
de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes
linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
I - educação ambiental no ensino formal;
II - educação ambiental não-formal;
III - formação de recursos humanos;
IV - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V - produção e divulgação de material educativo;
VI - mobilização social;
VII - gestão da informação ambiental; e
VIII - monitoramento, supervisão e avaliação das
ações.
Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino
formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades
extracurriculares das instituições escolares públicas
e privadas, englobando:
I - educação básica: educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio;
II - formação técnico-profissional;
III - educação para pessoas portadoras de necessidades
especiais;
IV - educação de jovens e adultos.
§ 1º - Em cursos de especialização técnico-profissional,
em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que
tratem das interações das atividades profissionais com
o meio ambiente natural e social.
§ 2º - A educação ambiental deverá ser
desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua
e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11 - Devem constar dos currículos dos cursos de formação
de professores, em todos os níveis e nas disciplinas, os temas
relativos à dimensão ambiental e suas relações
entre o meio social e o natural.
Art. 12 - Os professores e animadores culturais em atividade na rede
pública de ensino devem receber formação complementar
em suas áreas de atuação, com o propósito
de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios
da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 13 - A autorização e a supervisão do funcionamento
de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes
pública e privada, observarão o cumprimento do disposto
nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 14 - Entende-se por educação ambiental não-formal
as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da comunidade, organização,
mobilização e participação da coletividade
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação
ambiental não-formal, o Poder Público, estadual e municipal,
incentivará:
I - a difusão através dos meios de comunicação
de massa de programas e campanhas educativas e de informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola e da universidade
em programas e atividades vinculados à educação
ambiental não-formal, em cooperação, inclusive
com organizações não-governamentais;
III - a participação de organizações não-governamentais
nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive
com a rede estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV - a participação de empresas e órgãos
públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas
e projetos de educação ambiental em parceria com escolas,
universidades e organizações não-governamentais;
V - a sensibilização da sociedade para a importância
das Unidades de Conservação, nos termos do Sistema Estadual
de Unidades de Conservação-SEUC, através de atividades
ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação
pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado
para evitar danos ambientais;
VI - a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores
rurais, inclusive nos assentamentos rurais; e
VIII - o ecoturismo.
Art. 15 - A formação de recursos humanos consistirá:
I - na preparação de profissionais orientados para as
atividades de gestão e de educação ambientais;
II - na incorporação da dimensão ambiental na formação,
especialização e atualização de profissionais
de todas as áreas;
III - na formação, especialização e atualização
de profissionais cujas atividades tenham implicações,
direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do
trabalho; e
IV - na preparação e formação para as questões
ambientais de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos
seguimentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e
atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares,
comunidades e Unidades de Conservação da natureza.
§ 1º - Os órgãos estaduais de Educação,
através de convênio com universidades públicas e
privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais,
promoverão a formação em nível regional
dos docentes e dos animadores culturais da rede pública estadual
de ensino.
§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos
responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos
para a realização de estudos, pesquisas e experimentações
em educação ambiental.
Art. 16 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área
de educação ambiental priorizarão:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma inter
e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
participação das populações interessadas
em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III - a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação
na área ambiental;
IV - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações
sobre a questão ambiental;
V - as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo
a produção de material educativo; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio
às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único - As universidades públicas e privadas
deverão ser estimuladas à produção de pesquisas,
ao desenvolvimento de tecnologias e à formação
dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições
do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das
populações residentes no entorno de unidades industriais,
assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação
adicional dos professores e animadores culturais responsáveis
por atividades de ensino fundamental e médio.
Art. 17 - Caberá aos Órgãos Estaduais de Educação
e de Meio Ambiente, ao Conselho Estadual de Educação (CEE),
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a função
de propor, analisar e aprovar a política e o Programa Estadual
de Educação Ambiental.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo
Interdisciplinar de Educação Ambiental, que terá
a responsabilidade do acompanhamento da Política Estadual de
Educação Ambiental, formado no mínimo por órgãos
de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia,
Saúde, Trabalho, Justiça e Segurança, Universidades,
Assembléia Legislativa, Municípios, Comitês Hidrográficos,
setor produtivo privado e de representantes de organizações
não-governamentais.
§ 2º - A coordenação da Política Estadual
de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta
pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental e pelo Sistema
Estadual de Educação.
Art. 18 - As escolas da rede pública estadual de ensino deverão
priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação
da comunidade na identificação dos problemas e busca de
soluções;
II - a realização de ações de monitoramento
e participação em campanhas de proteção
do meio ambiente.
§ 1º - As escolas situadas na área de entorno da Região
Hidrográfica do Guaíba deverão incorporar, nos
seus programas de educação ambiental, o conhecimento e
acompanhamento do Programa de Despoluição do Lago Guaíba.
§ 2º - As escolas próximas dos rios, lagoas e lagunas
deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção,
defesa e recuperação destes corpos hídricos, em
parceria com Comitês de Bacias.
Art. 19 - As escolas técnicas estaduais deverão desenvolver
estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde
do trabalho.
Art. 20 - As escolas técnicas e de ensino médio deverão
adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação
ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis
pela fiscalização ambiental.
Art. 21 - As escolas situadas nas áreas rurais deverão
incorporar os seguintes temas:
I - programa de conservação do solo;
II - gestão dos recursos hídricos;
III - desertificação e erosão;
IV - o uso de resíduos de agrotóxicos, seus resíduos,
e riscos ao ambiente e à saúde humana;
V - queimadas e incêndios florestais;
VI - conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
VII - proteção, preservação e conservação
da fauna e flora;
VIII - resíduos sólidos; e
IX - incentivo à agroecologia.
Art. 22 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar
de Educação Ambiental, com vista ao CONSEMA:
I - a definição de diretrizes para implementação
da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - a articulação, conservação, preservação
e a supervisão de programas e projetos públicos e privados
de educação; e
III - o dimensionamento dos recursos necessários aos programas
e projetos na área de educação ambiental.
Art. 23 - Os municípios, na esfera de sua competência e
nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes,
normas e critérios para a educação ambiental, respeitados
os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação
Ambiental.
Art. 24 - A seleção de planos, programas e projetos de
educação ambiental a serem financiados com recursos públicos
deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da
Política Estadual de Educação Ambiental;
II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas
e ações dos órgãos integrantes do Sistema
Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental e de organizações não-governamentais;
III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades
sócio-ambientais estabelecidas pela Política Estadual
de Educação Ambiental; e
IV - economicidade medida pela relação entre a magnitude
dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano,
programa ou projeto proposto.
Parágrafo único - Na seleção a que se refere
o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa,
os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.
Art. 25 - Os programas de assistência técnica e financeira
relativos a meio ambiente e educação, em nível
estadual, devem alocar recursos às ações de educação
ambiental.
Art. 26 - Será instrumento da educação ambiental,
no ensino formal e não-formal, a elaboração de
pré-diagnóstico e/ou levantamento sócio-ambiental,
em nível local e regional, voltados para o desenvolvimento e
resgate da memória ambiental, do histórico da formação
das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras
gerações.
Art. 27 - Os meios de comunicação de massa deverão
destinar um espaço de sua programação para veiculação
de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação
do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e
cultura dos povos tradicionais, informações de interesse
público sobre educação sanitária e ambiental
e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção
dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 28 - Os projetos e programas de educação ambiental
incluirão ações e atividades destinadas à
divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais
em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres
da cidadania.
Art. 29 - Caberá ao Conselho Estadual de Educação
e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente normatizar a realização
de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 30 - Fica criado o Cadastro Estadual de Educação
Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições
governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área
ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas
relacionados à educação ambiental no Estado do
Rio Grande do Sul.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.
FIM DO DOCUMENTO.
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