Cria o Voluntariado junto ao
Serviço Público do Estado do Rio Grande do sul e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Voluntariado junto ao Serviço Público
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos
de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar
serviços junto aos diferentes órgãos públicos
do Estado.
Art. 3º - O voluntário inscrito prestará serviço
gratuito ao Estado no mínimo por duas horas semanais.
§ 1º - Os dias e horários da prestação
do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos
envolvidos e o voluntário.
§ 2º - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.
FIM DO DOCUMENTO.
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