LEI: 11.732
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LEI Nº11.732, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.

 

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos públicos do Estado.

Art. 3º - O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Estado no mínimo por duas horas semanais.
§ 1º - Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.
§ 2º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.

FIM DO DOCUMENTO.