LEI: 11.829
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LEI Nº11.829, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Institui Política Estadual Cooperativista.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
Da Política Estadual Cooperativista


Art. 1º - Entender-se-á como Política Estadual Cooperativista o processo decorrente das atividades exercidas pelo poder público ou privado, de interesse público.

Art. 2º - O Poder Público Estadual atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, criando um sistema de sustentação e facilidades para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

Art. 3º - Nos processos licitatórios promovidos pelo Estado, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente instituídas, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado estará vinculada à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado - OCERGS, previsto na <$N$12721$N$>, de 16 de dezembro de 1971, e certificado de regularidade da entidade representativa da respectiva categoria.

Art. 5º - Caberá ao poder público prestar assistência educativa e técnica e estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo.

Art. 6º - Fica instituído, em caráter complementar, o ensino do conteúdo "Cooperativismo" em todas as escolas de ensino fundamental e médio do Estado do Rio Grande do Sul.


Capítulo II
Das Sociedades Cooperativas

Art. 7º - Serão consideradas sociedades cooperativas aquelas que estiverem devidamente registradas junto aos órgãos legais nos termos da legislação federal e pertinente.

Art. 8º - Para funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com a legislação federal pertinente.

Capítulo III
Dos Objetivos

Art. 9º - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se a legislação federal, em especial a <$N$12721$N$>/71, sendo obrigatória a utilização da expressão "cooperativa".

Art. 10 - As sociedades cooperativas deverão estar registradas na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e inscritas nos órgãos fazendários estaduais.
Parágrafo único - A Junta Comercial deverá exigir, por ocasião do registro, o pré-certificado de registro emitido pela OCERGS.

Art. 11 - A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul deverá adotar regime simplificado para registro das cooperativas, eliminando-se documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários.

Art. 12 - Entre os dez vogais previstos no inciso I do art. 6º da LEI Nº 5.431, de 19 de janeiro de 1967, para compor o Plenário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, um será indicado pela OCERGS, na forma prevista na referida Lei.

Art. 13 - É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários estaduais com a emissão de respectiva inscrição.

Capítulo IV
Dos Estímulos Creditícios


Art. 14 - O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, viabilizando a criação, manutenção e desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.

Art. 15 - Deverá o Estado criar o Fundo de Incentivo às Cooperativas, que buscará recursos em órgãos nacionais ou no exterior para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas.

Capítulo V
Do Sistema Tributário

Art. 16 - As operações realizadas entre cooperativas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado.

Art. 17 - Deverão ser observadas para as cooperativas, por parte dos órgãos fazendários estaduais, a implantação de escrituração simplificada.

Art. 18 - Especialmente nos municípios onde não haja agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, deverá o poder público firmar convênios com cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma da <$N$12721$N$>/71, visando à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
§ 1º - Ficam o Estado, os Municípios e as entidades da administração indireta autorizados a movimentar disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito regularmente constituídas na forma da <$N$12721$N$>/71.
§ 2º - É assegurado às cooperativas regularmente constituídas na forma da <$N$12721$N$>/71, o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito.

Capítulo VI
Do Conselho Estadual de Cooperativismo.

Art. 19 - Fica criado o Conselho Estadual do Cooperativismo composto, de forma paritária, por representantes do Poder Executivo e das entidades cooperativistas registradas na OCERGS.

Art. 20 - O Conselho Estadual de Cooperativismo definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado.

Art. 21 - O Conselho Estadual de Cooperativismo possuirá sua Secretaria Executiva com a finalidade de integrar suas atividades e permitir a operacionalização de suas atividades administrativas.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2002.

FIM DO DOCUMENTO.