Institui Política Estadual
Cooperativista.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art.
66 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Estadual Cooperativista
Art. 1º - Entender-se-á como Política Estadual Cooperativista
o processo decorrente das atividades exercidas pelo poder público
ou privado, de interesse público.
Art. 2º - O Poder Público Estadual atuará de forma
a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, criando
um sistema de sustentação e facilidades para o contínuo
crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3º - Nos processos licitatórios promovidos pelo Estado,
para prestação de serviços, obras, compras, publicidade,
alienações e locações, participarão
as cooperativas legalmente instituídas, conforme orientação
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - A participação das cooperativas nos processos
licitatórios da administração direta e indireta
do Estado estará vinculada à apresentação
de certificado de registro no Sindicato e Organização
das Cooperativas do Estado - OCERGS, previsto na <$N$12721$N$>,
de 16 de dezembro de 1971, e certificado de regularidade da entidade
representativa da respectiva categoria.
Art. 5º - Caberá ao poder público prestar assistência
educativa e técnica e estabelecer incentivos financeiros para
a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo.
Art. 6º - Fica instituído, em caráter complementar,
o ensino do conteúdo "Cooperativismo" em todas as escolas
de ensino fundamental e médio do Estado do Rio Grande do Sul.
Capítulo II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 7º - Serão consideradas sociedades
cooperativas aquelas que estiverem devidamente registradas junto aos
órgãos legais nos termos da legislação federal
e pertinente.
Art. 8º - Para funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas
deverão estar constituídas de acordo com a legislação
federal pertinente.
Capítulo III
Dos Objetivos
Art. 9º - Os objetivos das cooperativas serão
os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se a legislação
federal, em especial a <$N$12721$N$>/71, sendo obrigatória
a utilização da expressão "cooperativa".
Art. 10 - As sociedades cooperativas deverão estar registradas
na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e inscritas nos órgãos
fazendários estaduais.
Parágrafo único - A Junta Comercial deverá exigir,
por ocasião do registro, o pré-certificado de registro
emitido pela OCERGS.
Art. 11 - A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul deverá
adotar regime simplificado para registro das cooperativas, eliminando-se
documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários.
Art. 12 - Entre os dez vogais previstos no inciso I do art. 6º
da LEI Nº 5.431, de 19 de janeiro de 1967, para compor o Plenário
da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, um será indicado pela
OCERGS, na forma prevista na referida Lei.
Art. 13 - É obrigatório o registro das cooperativas nos
órgãos tributários estaduais com a emissão
de respectiva inscrição.
Capítulo IV
Dos Estímulos Creditícios
Art. 14 - O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo
financeiro às cooperativas, viabilizando a criação,
manutenção e desenvolvimento do sistema cooperativo no
Estado.
Art. 15 - Deverá o Estado criar o Fundo de Incentivo às
Cooperativas, que buscará recursos em órgãos nacionais
ou no exterior para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas.
Capítulo V
Do Sistema Tributário
Art. 16 - As operações realizadas entre
cooperativas serão isentas de incidência de qualquer tributo
de competência do Estado.
Art. 17 - Deverão ser observadas para as cooperativas, por parte
dos órgãos fazendários estaduais, a implantação
de escrituração simplificada.
Art. 18 - Especialmente nos municípios onde não haja agência
do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, deverá o poder público
firmar convênios com cooperativas de crédito, regularmente
constituídas na forma da <$N$12721$N$>/71, visando à
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos,
soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares,
ativos e inativos, e dos pensionistas da administração
direta e indireta, por opção destes.
§ 1º - Ficam o Estado, os Municípios e as entidades
da administração indireta autorizados a movimentar disponibilidades
de caixa em cooperativas de crédito regularmente constituídas
na forma da <$N$12721$N$>/71.
§ 2º - É assegurado às cooperativas regularmente
constituídas na forma da <$N$12721$N$>/71, o desconto na
folha de pagamento das contribuições e demais débitos,
a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos
civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados,
por opção destes, desde que as obrigações
estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento
de crédito.
Capítulo VI
Do Conselho Estadual de Cooperativismo.
Art. 19 - Fica criado o Conselho Estadual do Cooperativismo
composto, de forma paritária, por representantes do Poder Executivo
e das entidades cooperativistas registradas na OCERGS.
Art. 20 - O Conselho Estadual de Cooperativismo definirá as políticas
públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento
das cooperativas no Estado.
Art. 21 - O Conselho Estadual de Cooperativismo possuirá sua
Secretaria Executiva com a finalidade de integrar suas atividades e
permitir a operacionalização de suas atividades administrativas.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de setembro
de 2002.
FIM DO DOCUMENTO.
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