LEI: 12.097
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LEI Nº 12.097, DE 21 DE MAIO DE 2004.

 

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1° - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.


Art. 2° - A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:


I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:


a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;


b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;


c) manutenção da diversidade natural e cultural;


d) capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.


II - a parceria entre os segmentos sociais, como:


a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;


b) comunidade, compreendendo população local e flutuante;


c) poder público;


d) organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).


III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.


Art. 3° - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.


Art. 4° - A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:


I - prevenção da degradação do ecossistema:


a) ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;


b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;


c) administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.


II - preservação da biodiversidade.


Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2004.


FIM DO DOCUMENTO.