Dispõe sobre a política de desenvolvimento
do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo
a Lei seguinte:
Art. 1° - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável
deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem
definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais,
para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando
e dirigindo ações logísticas.
Art. 2° - A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo
e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função
de:
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável,
com a preservação da biodiversidade, como:
a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação
final;
c) manutenção da diversidade natural e cultural;
d) capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar,
sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a
circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.
II - a parceria entre os segmentos sociais, como:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral
e o comércio;
b) comunidade, compreendendo população local e flutuante;
c) poder público;
d) organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).
III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local
para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 3° - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável
deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo
a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
Art. 4° - A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do
turismo sustentável observará as seguintes etapas:
I - prevenção da degradação do ecossistema:
a) ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade
do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença
humana e recursos da biodiversidade;
b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições
locais;
c) administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de
rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado
dos recursos ou serviços.
II - preservação da biodiversidade.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2004.
FIM DO DOCUMENTO.
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