LEI: 12.101
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LEI Nº12.101, DE 27 DE MAIO DE 2004.

 

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º - É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:

I - estação ecológica;

II - reserva biológica;

III - parques;

IV - monumentos naturais;

V - refúgio da vida silvestre;

VI - área de proteção ambiental;

VII - área de relevante interesse ecológico;

VIII - hortos estaduais;

IX - florestas estaduais;

X - reservas extrativistas;

XI - reserva de fauna;

XII - reserva de desenvolvimento sustentável.


Parágrafo único - As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.


Art. 2° - A sinalização de que trata o art. 1° desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

I - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

III - identificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

IV - inclusão da mensagem incentivadora da natureza;

V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.


Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004.


FIM DO DOCUMENTO.