LEI:
12.101 |
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LEI Nº12.101, DE 27 DE MAIO DE 2004. |
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Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - estação ecológica; II - reserva biológica; III - parques; IV - monumentos naturais; V - refúgio da vida silvestre; VI - área de proteção ambiental; VII - área de relevante interesse ecológico; VIII - hortos estaduais; IX - florestas estaduais; X - reservas extrativistas; XI - reserva de fauna; XII - reserva de desenvolvimento sustentável.
I - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie; II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem; III - identificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada; IV - inclusão da mensagem incentivadora da natureza; V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.
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