Dispõe sobre a obrigatoriedade
das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas
aos seus alunos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono
e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do
ano letivo, campanhas antidrogas, objetivando transmitir ensinamentos
sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações,
usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.
Parágrafo único - Os alunos receberão certificado de participação.
Art. 2º - Nas campanhas antidrogas poderão ser realizados debates, palestras;
seminários, encontros musicais, de teatro e atividades interdisciplinares.
Art. 3º - Para participar das campanhas antidrogas serão convidados:
I - a comunidade escolar;
II - os pais dos alunos;
III - médicos e profissionais da saúde;
IV - as Secretarias da Saúde Estadual e Municipal;
V - a promotoria pública;
VI - as polícias civil e militar; e
VII - o Conselho Tutelar.
Art. 4º - As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências
e habilitações desenvolvidas no decorrer da campanha, somente para majoração
das notas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.
FIM DO DOCUMENTO.
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