LEI: 12.165
Imprimir

LEI Nº12.165, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º - As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas antidrogas, objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.


Parágrafo único - Os alunos receberão certificado de participação.


Art. 2º - Nas campanhas antidrogas poderão ser realizados debates, palestras; seminários, encontros musicais, de teatro e atividades interdisciplinares.


Art. 3º - Para participar das campanhas antidrogas serão convidados:

I - a comunidade escolar;

II - os pais dos alunos;

III - médicos e profissionais da saúde;

IV - as Secretarias da Saúde Estadual e Municipal;

V - a promotoria pública;

VI - as polícias civil e militar; e

VII - o Conselho Tutelar.


Art. 4º - As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer da campanha, somente para majoração das notas.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.


FIM DO DOCUMENTO.