Torna obrigatória a instalação
de postos de atendimento a consumidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono
e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de postos
de atendimento a consumidores na prestação de serviços que especifica.
Art. 2° - Ficam os prestadores de serviços de operação de cartão de
crédito, de fornecimento de energia elétrica e de telefonia fixa ou
móvel obrigados a oferecer aos seus usuários atendimento personalizado
em postos ou agências instalados na forma desta Lei.
Art. 3° - É obrigatória a instalação e funcionamento em horário comercial
de, no mínimo, 1 (um) posto ou agência de atendimento nos municípios
com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único - Os prestadores de serviço referidos no artigo 2° terão
o prazo de seis meses para se adaptar a esta Lei, ficando obrigados
a informar aos consumidores os locais de instalação dos postos ou agências
de atendimento.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2005.
FIM DO DOCUMENTO.
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