LEI: 12.232
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LEI Nº12.232, DE 06 DE JANEIRO DE 2005.

 

Torna obrigatória a instalação de postos de atendimento a consumidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento a consumidores na prestação de serviços que especifica.


Art. 2° - Ficam os prestadores de serviços de operação de cartão de crédito, de fornecimento de energia elétrica e de telefonia fixa ou móvel obrigados a oferecer aos seus usuários atendimento personalizado em postos ou agências instalados na forma desta Lei.


Art. 3° - É obrigatória a instalação e funcionamento em horário comercial de, no mínimo, 1 (um) posto ou agência de atendimento nos municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.


Parágrafo único - Os prestadores de serviço referidos no artigo 2° terão o prazo de seis meses para se adaptar a esta Lei, ficando obrigados a informar aos consumidores os locais de instalação dos postos ou agências de atendimento.


Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2005.



FIM DO DOCUMENTO.