Dispõe sobre a prática de revistas
íntimas nos funcionários pelas empresas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono
e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais
e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado do Rio Grande
do Sul, a prática de revista íntima nos funcionários.
Parágrafo único - A revista íntima de que trata o "caput"
deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer
ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2005.
FIM DO DOCUMENTO.
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