LEI:
12.354 |
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LEI Nº12.354, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005. |
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Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica criada a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS. Art. 2º - A política de que trata esta Lei tem como objetivos: I - estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura; II - contribuir para a formação de um pólo agro-industrial oleoquímico no Estado; III - incluir a mamona no Programa Gaúcho de Biodiesel (Probiodiesel - RS); IV - oferecer ao produtor rural uma nova opção de exploração econômica da propriedade rural, com suporte de pesquisa e assistência técnica. Art. 3º - A implementação e coordenação da MAMONA-RS terão como diretrizes: I - definir e homologar as áreas de produção; II - incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor; III - estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao desenvolvimento da cultura da mamona e da qualidade dos produtos dela derivados; IV - promover a divulgação da MAMONA-RS; V - promover, junto às instituições financeiras que atuam no Estado, a criação de linhas de crédito especial destinadas ao implemento e modernização da cadeia produtiva da mamona; VI - realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas relativos à atividade. Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2005. FIM DO DOCUMENTO.
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