LEI:
12.542 |
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LEI Nº12.542, DE 29 DE JUNHO DE 2006. |
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares exibirem placa advertindo sobre as conseqüências do uso de anabolizantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a exibir nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placa de advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes. Parágrafo único - A placa referida no "caput" deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura e conter os seguintes dizeres: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer." Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006. FIM DO DOCUMENTO.
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