LEI:
12.563 |
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LEI Nº12.563, DE 13 DE JULHO DE 2006. |
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Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos genéricos a manterem disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - O estabelecimento que comercializa medicamentos genéricos fica obrigado a manter disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006. FIM DO DOCUMENTO.
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