LEI:   13.040
Imprimir

LEI Nº 13.040, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 187, de 26 de setembro de 2008)

 

Cria o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Rio
Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, de centros e casas culturais, de museus, de teatros e de outras fontes de cultura.

§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - adoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:
a) a proteção e a otimização de seu acervo;
b) a introdução de novas tecnologias; e
c) a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;
II - empresa com responsabilidade social: aquela que, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste parágrafo.

§ 2° - A empresa poderá adotar uma ou mais fontes culturais para estabelecer o vínculo de adoção.

§ 3º - Os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício das fontes culturais serão doados ao Estado do Rio Grande do Sul, passando a integrar o patrimônio público.

Art. 2º - As empresas que aderirem a esta Lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal da fonte cultural, com os seguintes dizeres: “A(s) empresa(s) ___________ zela(m) pela cultura do povo gaúcho”.

Art. 3° - Para a execução dos objetivos desta Lei, serão obedecidas as regras contidas na Lei n° 12.234, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, em especial os artigos referentes ao objeto, licitação, cláusulas necessárias, prazos, garantias para cumprimento das obrigações e fiscalização pelo Poder Público.

Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.

FIM DO DOCUMENTO.