LEI:
13.044 |
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LEI Nº 13.044, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008. |
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Estabelece normas suplementares de direito penitenciário, regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléiô Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1° - Esta Lei estabelece normas suplementares de direito penitenciário, regula a utilização da vigilância eletrônica e dá outras providências para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial que: Art. 2° - A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática ou qualquer meio técnico que permita à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita indicarem a localização do usuário, com registro de data e hora, para fins de cumprir determinação judicial. Art. 3° - A determinação da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e da defesa. Art. 4° - A decisão que determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modificados, quando necessário, pelo juiz ou pelo tribunal. Art. 5° - A vigilância eletrônica será revogada: Art. 6° - A vigilância eletrônica iniciar-se-á após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução e, conforme o fim a que visar, será realizada no âmbito das atividades de segurança pública ou de administração penitenciária. Art. 7° - O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres: Art. 8° - A violação dos deveres previstos no art. 7° configura falta grave. Art. 9° - Caberá ao diretor do estabelecimento penal, ao Ministério Público e à defesa apresentar ao juiz, de modo motivado e com a consideração de seus antecedentes e de sua personalidade, a relação dos condenados cuja submissão a esse controle lhe pareça mais conveniente se, por insuficiência de meios técnicos, não for possível a vigilância eletrônica de Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2008. FIM DO DOCUMENTO. |