LEI:   13.044
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LEI Nº 13.044, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 190, de 1º de outubro de 2008)

 

Estabelece normas suplementares de direito penitenciário, regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléiô Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - Esta Lei estabelece normas suplementares de direito penitenciário, regula a utilização da vigilância eletrônica e dá outras providências para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial que:
I - determine a prisão em residência particular;
II - aplique a proibição de freqüentar determinados lugares;
III - conceda o livramento condicional, progressão para os regimes semi-aberto e aberto, autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, a prestação de trabalho externo.

Art. 2° - A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática ou qualquer meio técnico que permita à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita indicarem a localização do usuário, com registro de data e hora, para fins de cumprir determinação judicial.

Art. 3° - A determinação da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e da defesa.
Parágrafo único - Presentes os demais requisitos da medida, a vigilância eletrônica será determinada quando se tratar de condenado por tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor ou outra condenação cujo crime recomende tal cautela.

Art. 4° - A decisão que determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modificados, quando necessário, pelo juiz ou pelo tribunal.

Art. 5° - A vigilância eletrônica será revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o condenado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência.

Art. 6° - A vigilância eletrônica iniciar-se-á após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução e, conforme o fim a que visar, será realizada no âmbito das atividades de segurança pública ou de administração penitenciária.

Art. 7° - O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade;
III - informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento;
IV - apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a determinou.

Art. 8° - A violação dos deveres previstos no art. 7° configura falta grave.

Art. 9° - Caberá ao diretor do estabelecimento penal, ao Ministério Público e à defesa apresentar ao juiz, de modo motivado e com a consideração de seus antecedentes e de sua personalidade, a relação dos condenados cuja submissão a esse controle lhe pareça mais conveniente se, por insuficiência de meios técnicos, não for possível a vigilância eletrônica de
todos os condenados.

Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2008.

FIM DO DOCUMENTO.