LEI:   13.109
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LEI Nº 13.109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos, quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de intensa circulação igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

Art. 2º - Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1º promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.

Art. 3º - A inobservância desta Lei acarretará ao infrator as sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.

Art. 4º - Ficam excluídos da obrigação os templos religiosos de qualquer crença.

Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

FIM DO DOCUMENTO.